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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica, compete ao Prefeito:

Art. 69º - Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 70º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o Município em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados;

V - Decretar, nós temos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - Expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;

VII - Permitir ou autorizar o uso dos bens municipais, por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara.

VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação dos servidores;

X - Enviar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias.

XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias (15) as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV - Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizado as despesas e pagamento dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, 9º, da Constituição da República;

XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; 

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - Apresentar, anualmente, á Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 

XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do Município;

XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - Conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acorda com a lei;

XXXI - Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara apara ausentar-se do Município por tempo superior há quinze dias;

XXXIV - Adotar providências para a conservação e salva - guarda do patrimônio público;

XXXV - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.